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Instrução PPGRI nº 03/2015 – Concessão de bolsas

Considerando a deliberação do Conselho do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da UNESP, UNICAMP e PUC/SP, em reunião realizada no dia 17/06/2015; o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, no exercício das suas atribuições, expede a seguinte instrução:

 

Artigo 1º - Compete ao Conselho do Programa a definição do número de bolsas concedidas a cada turma, bem como a distribuição das referidas bolsas e o acompanhamento dos bolsistas.

Art. 2º – Para a concessão da bolsa, é necessário que o estudante cumpra os requisitos previstos pelas agências financiadoras (CAPES: Regulamento do Programa de Demanda Social – DS, CNPq: Resolução Normativa; e FAPESP).

 

Art. 3°- As bolsas serão distribuídas entre os alunos aprovados como candidatos regulares, conforme a ordem de sua classificação, através das listas de aprovados no Processo Seletivo.

 

Art. 4° - A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 24 meses para o Mestrado e 48 meses para o Doutorado ou até atingir o prazo para conclusão dos respectivos cursos.

 

Art. 5° – Para Bolsas CAPES e CNPq, deverão ser obedecidos todos os critérios previstos na Resolução CAPES 076/2010, além de estar em conformidade com a presente Instrução Normativa.

§ 1° – Especificamente em relação à Portaria Conjunta CAPES/CNPq n° 1 de 15 de julho de 2010, que permite aos bolsistas dessas agências receberem complementação financeira, este Programa considera que:

I - O aluno estará habilitado a concorrer ou manter a bolsa se a sua atividade na Pós-Graduação for caracterizada como a sua atividade principal, e desde que não possua vínculo empregatício no momento da matrícula no Programa;

II - O candidato com vínculo empregatício não poderá ultrapassar 12 horas semanais de trabalho;

a)       O orientador do bolsista será responsável pela aplicação e fiscalização do presente instrumento.

Art. 6º. A bolsa será suspensa quando o aluno:

I – tiver sua matrícula suspensa pelo período de até seis meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

II – não tiver cumprido as exigências da instituição que patrocina a bolsa ou o estabelecido no Termo de Compromisso;

Art. 7° - Será revogada a concessão da bolsa CAPES nos seguintes casos:

 

I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

IV - for reprovado em alguma disciplina;

V - não tiver cumprido as exigências referentes à dedicação, prazos e desempenho acadêmico, estabelecidas por estas normas ou pelo orientador;

 

VI - tiver apresentado até duas notas “C” em disciplinas;

 

Parágrafo Único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.

 

São Paulo, 14 de julho de 2015.

PROF. DR. SAMUEL ALVES SOARES

Coordenador

UBICACIÓN

Programa de Posgrado en Relaciones Internacionales San Tiago Dantas

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