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Instrução PPGRI nº 03/2015 – Concessão de bolsas

Considerando a deliberação do Conselho do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da UNESP, UNICAMP e PUC/SP, em reunião realizada no dia 17/06/2015; o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, no exercício das suas atribuições, expede a seguinte instrução:

 

Artigo 1º - Compete ao Conselho do Programa a definição do número de bolsas concedidas a cada turma, bem como a distribuição das referidas bolsas e o acompanhamento dos bolsistas.

Art. 2º – Para a concessão da bolsa, é necessário que o estudante cumpra os requisitos previstos pelas agências financiadoras (CAPES: Regulamento do Programa de Demanda Social – DS, CNPq: Resolução Normativa; e FAPESP).

 

Art. 3°- As bolsas serão distribuídas entre os alunos aprovados como candidatos regulares, conforme a ordem de sua classificação, através das listas de aprovados no Processo Seletivo.

 

Art. 4° - A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 24 meses para o Mestrado e 48 meses para o Doutorado ou até atingir o prazo para conclusão dos respectivos cursos.

 

Art. 5° – Para Bolsas CAPES e CNPq, deverão ser obedecidos todos os critérios previstos na Resolução CAPES 076/2010, além de estar em conformidade com a presente Instrução Normativa.

§ 1° – Especificamente em relação à Portaria Conjunta CAPES/CNPq n° 1 de 15 de julho de 2010, que permite aos bolsistas dessas agências receberem complementação financeira, este Programa considera que:

I - O aluno estará habilitado a concorrer ou manter a bolsa se a sua atividade na Pós-Graduação for caracterizada como a sua atividade principal, e desde que não possua vínculo empregatício no momento da matrícula no Programa;

II - O candidato com vínculo empregatício não poderá ultrapassar 12 horas semanais de trabalho;

a)       O orientador do bolsista será responsável pela aplicação e fiscalização do presente instrumento.

Art. 6º. A bolsa será suspensa quando o aluno:

I – tiver sua matrícula suspensa pelo período de até seis meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

II – não tiver cumprido as exigências da instituição que patrocina a bolsa ou o estabelecido no Termo de Compromisso;

Art. 7° - Será revogada a concessão da bolsa CAPES nos seguintes casos:

 

I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

IV - for reprovado em alguma disciplina;

V - não tiver cumprido as exigências referentes à dedicação, prazos e desempenho acadêmico, estabelecidas por estas normas ou pelo orientador;

 

VI - tiver apresentado até duas notas “C” em disciplinas;

 

Parágrafo Único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.

 

São Paulo, 14 de julho de 2015.

PROF. DR. SAMUEL ALVES SOARES

Coordenador

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